RECURSO – Documento:6961566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002293-29.2020.8.24.0189/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. C. K. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da ação de indenização por benfeitorias necessárias n. 5002293-29.2020.8.24.0189, ajuizada em desfavor de A. R. D. S., julgou improcedente o pedido (evento 69). Sustenta, em síntese, que: a) as benfeitorias realizadas foram preponderantemente necessárias, nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil; b) houve consentimento tácito do Apelado, dada sua ciência e ausência de oposição quanto às intervenções realizadas, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e à teoria da confiança legítima; c) as provas produzidas são suficientes para demonstrar a realização das benfe...
(TJSC; Processo nº 5002293-29.2020.8.24.0189; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961566 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002293-29.2020.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. P. C. K. contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul que, nos autos da ação de indenização por benfeitorias necessárias n. 5002293-29.2020.8.24.0189, ajuizada em desfavor de A. R. D. S., julgou improcedente o pedido (evento 69).
Sustenta, em síntese, que: a) as benfeitorias realizadas foram preponderantemente necessárias, nos termos do art. 96, §3º, do Código Civil; b) houve consentimento tácito do Apelado, dada sua ciência e ausência de oposição quanto às intervenções realizadas, o que caracteriza violação à boa-fé objetiva e à teoria da confiança legítima; c) as provas produzidas são suficientes para demonstrar a realização das benfeitorias e seus respectivos custos, sendo desnecessária a produção de prova pericial; d) o indeferimento do pedido ensejaria enriquecimento sem causa por parte do Apelado.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a integral reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas no evento 81.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal diz respeito à pretensão indenizatória formulada pela Apelante, locatária, em razão de benfeitorias supostamente realizadas no imóvel objeto de contrato de locação firmado com o Apelado, para atividade de Comércio Varejista de Combustiveis, Lubrificantes, Lancheria e Conveniência (evento 1, CONTR3).
As hipóteses de indenização de benfeitorias realizadas em imóvel locado estão previstas nos arts. 35 e 36 da Lei n. 8.245/1991:
Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel.
No caso em exame, o contrato celebrado entre as partes dispõe, em sua cláusula décima primeira, que: O Locatário fará as benfeitorias necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento com o consentimento do LOCADOR que serão ressarcidas por este no final deste contrato, pelo valor atual na data do pagamento.”
Importante destacar que, conforme o art. 96, §§ 2º e 3º, do Código Civil, as benfeitorias úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as benfeitorias necessárias têm por finalidade conservar o bem ou evitar sua deterioração.
E de acordo com o art. 97 do CC, "não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".
Em análise dos autos, observa-se que as notas fiscais de materiais e serviços juntadas pela apelante (evento 1, OUT4), são insuficientes para comprovar a implementação de benfeitorias necessárias no imóvel locado, especialmente porque a data dos referidos documentos é anterior à data do pacto locatício. Além disso, inexiste registros fotográficos, perícia técnica, ou qualquer outro elemento que evidencie a necessidade das obras e sua vinculação direta com o bem locado.
A cláusula sexta do contrato registra que o imóvel foi recebido em “perfeito estado de conservação e limpeza”, o que reforça a presunção de que não havia necessidade de reparos ou melhorias naquele momento.
Outrossim, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.245/1991, as benfeitorias úteis apenas são indenizáveis se realizadas com autorização do locador.
No caso em apreço, não há qualquer prova de que o apelado tenha autorizado, ainda que tacitamente, a realização das benfeitorias apontadas.
Com relação à alegação de violação à boa-fé objetiva ou à teoria da confiança legítima, tampouco assiste razão à apelante.
A boa-fé não pode ser presumida em prejuízo do proprietário do bem, sobretudo quando ausente qualquer evidência de comunicação entre as partes sobre as intervenções realizadas. A inércia do locador, por si só, não caracteriza assentimento tácito, especialmente diante da natureza unilateral das iniciativas alegadas.
Por fim, também não há que se falar em enriquecimento sem causa. O ônus de demonstrar o acréscimo patrimonial indevido ao apelado era da apelante, que não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Sobre a matéria, colhe-se dos julgados desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RECONVENÇÃO DO RÉU PARA COBRANÇA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA EXORDIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. [...] RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NO CASO EM APREÇO. PRETENSÃO FUNDAMENTADA EM FOTOS DO LOCAL, SEM DEMONSTRAR A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, SE NECESSÁRIAS, ÚTEIS OU VOLUPTUÁRIAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM AS OBRAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO LOCADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5006087-92.2020.8.24.0113, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOAO DE NADAL, julgado em 27/08/2024).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. [...] PRETENDIDA INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. MELHORAMENTOS NÃO DISCRIMINADOS PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DA QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, SE NECESSÁRIAS, ÚTEIS OU VOLUPTUÁRIAS. AUTORIZAÇÃO DO LOCADOR IGUALMENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA QUE CONTEMPLA APENAS REFORMAS REALIZADAS ENTRE 2014 E 2017, QUANDO O IMÓVEL JÁ SE HAVIA TORNADO LITIGIOSO. REFORMAS IMPLEMENTADAS POR CONTA E RISCO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0011004-75.2011.8.24.0011, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SAUL STEIL, D.E. 28/11/2019).
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.
Diante do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais fixaados em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% a verba honorária fixada em favor do causídico da parte apelada.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961566v16 e do código CRC ee130f88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:54
5002293-29.2020.8.24.0189 6961566 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6961567 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5002293-29.2020.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL LOCADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS OBRAS, SUA NECESSIDADE OU AUTORIZAÇÃO PELO LOCADOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por benfeitorias supostamente realizadas em imóvel objeto de contrato de locação para atividade comercial. A parte autora, locatária, alegou ter efetuado obras necessárias ao funcionamento do estabelecimento, com base em cláusula contratual que previa ressarcimento.
2. O contrato previa ressarcimento por benfeitorias necessárias, desde que realizadas com consentimento do locador. A sentença indeferiu o pleito por ausência de provas quanto à realização, necessidade e autorização das obras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte locatária tem direito à indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alugado, diante de cláusula contratual que condiciona o ressarcimento à autorização do locador e da ausência de provas quanto à execução, necessidade e anuência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 35 da Lei nº 8.245/1991, as benfeitorias necessárias e úteis somente são indenizáveis se realizadas com autorização do locador.
5. O contrato previu a obrigação de ressarcimento apenas mediante consentimento do locador. Não há prova nos autos de autorização expressa ou tácita para as obras.
6. Os documentos apresentados pela apelante (notas fiscais) são anteriores ao contrato de locação e não demonstram a efetiva implementação de benfeitorias necessárias.
7. Não há prova da natureza das intervenções, nem da sua vinculação direta ao imóvel, tampouco qualquer evidência de enriquecimento sem causa por parte do locador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. As benfeitorias realizadas em imóvel locado somente são indenizáveis se houver prova da sua necessidade, da sua efetiva realização e da autorização do locador. 2. A ausência de prova da autorização e da vinculação das benfeitorias ao imóvel impede o reconhecimento do direito à indenização.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 96, §§ 2º e 3º, e 97; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.245/1991, arts. 35 e 36.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5006087-92.2020.8.24.0113, Rel. para acórdão João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 27.08.2024; TJSC, AC 0011004-75.2011.8.24.0011, Rel. Saul Steil, 3ª Câmara de Direito Civil, D.E. 28.11.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar em 2% a verba honorária fixada em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961567v5 e do código CRC c8095f25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLADYS AFONSO
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:53:54
5002293-29.2020.8.24.0189 6961567 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5002293-29.2020.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 127 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR EM 2% A VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas